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A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.
 
A Lei n.º 13.608/18 

O que faz o informante?

O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º:
Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.

Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na apuração ou prevenção de um fato típico efetivamente ocorrido.

O informante se distingue do colaborador?

O informante é figura distinta do colaborador. O segundo é um investigado ou réu que, em troca de sua confissão e informações que agreguem qualidade probatória à persecução penal, obtém vantagem prevista em lei, geralmente redução ou isenção de pena (e.g. art. 4º da Lei 12.850/13). O primeiro é pessoa alheia ao fato investigado que fornece informações em troca da possibilidade de premiação, inclusive em pecúnia.

É um problema o anonimato?

É digno de nota que a lei assegura ao informante o direito ao sigilo de seus dados, pelo que, em sendo a vontade deste, seu nome não poderá ser revelado (art. 3º). Veja-se que a norma não prevê a possibilidade de divulgação da identidade do informante aos réus ou investigados nem por ordem judicial, tal como ocorre, por exemplo, no caso da infiltração de agentes (art. 14, III, da Lei 12.850/13). Por outro lado, também não contempla punição expressa para a quebra deste sigilo, tal como ocorre nos artigos 18 e 20 da Lei 12.850/13.

Saliente-se que o anonimato não gera qualquer prejuízo à defesa, pois a informação anônima é apenas uma notícia que propicia o início da atuação policial. Com a apuração preliminar e, posteriormente, com o inquérito, haverá a colheita das provas aptas a corroborar ou afastar a delação anônima, as quais poderão ser questionadas pela defesa na ação penal. Importante salientar que a insignificância probatória da informação anônima vem sendo reconhecida pela jurisprudência (e.g. HC 133148, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017), sendo inviável, por exemplo, o deferimento de interceptação telefônica com base em delação anônima, a menos que esta seja corroborada por provas colhidas em investigação preliminar (HC 135969 AgR,  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016).

Primeiras impressões

Portanto, a nosso ver, carecem de substância as críticas que pretendem fulminar o novel instituto sob o argumento de que incentivará denúncias falsas e mal intencionadas. Veja-se que o risco de uma falsa imputação é uma realidade que independe da previsão de recompensa financeira, podendo decorrer de inúmeros fatores que movem aquele imbuído de má-fé. De todo modo, o pagamento de qualquer recompensa deverá ocorrer somente após a verificação da veracidade das informações prestadas, em percentual ou valor previamente definido. A figura jurídica do informante é instituto complexo, demandando reflexões e trocas de ideias que possibilitem seu amadurecimento e uma regulamentação legal mais detalhada. Se bem regulada, possui grande potencial para auxiliar o enfrentamento à corrupção, fomentando uma cultura de apreço pela coisa pública e participação popular. 

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