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Mostrando postagens de outubro, 2016

Lei 13.344/16: aspectos materiais

Caros Amigos, A Lei 13.344/16, recentemente promulgada, tem como objeto “ o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira ” (art. 1º). Uma análise aprofundada desta nova Lei não é compatível com a brevidade de um post . Entretanto, tomo a liberdade de fazer alguns apontamentos, inclusive como forma de estimular a leitura da referida norma. Sob o prisma de direito material, é digno de nota que a referida Lei revogou os artigos 231 e 231-A do Código Penal (art. 16), incluindo o art. 149-A no mesmo diploma (art. 13). Vejamos: ANTES DEPOIS Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual   Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.  Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) an