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Mostrando postagens de fevereiro, 2016

HC 126.292 do STF v. Art. 5º, LVII, da CF

Caros Amigos, O post de hoje objetiva veicular minha opinião sobre a recente decisão do STF no HC 126.292, que permitiu a execução penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na pendência de recurso especial ou extraordinário. Com a vênia daqueles que vem apoiando a decisão, penso que o Supremo se equivocou ao revisar seu posicionamento, pois culminou por violar o art. 5º, LVII, o qual dispõe que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ”. Não pretendo, por óbvio, sustentar que tal regra é absoluta. Afinal, presentes os requisitos da prisão cautelar, tal dispositivo poderá ser relativizado, como previsto no próprio inciso LXI do mesmo artigo 5º, que permite a privação de liberdade em caso de flagrante e “ por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ”. É inegável que o inciso LVII não dispõe expressamente que ninguém será preso antes do trânsito em julgado. Isto nem faria sen

O Novo CPC e o Processo Penal: Post I.

Caros Amigos, Ao lado da existência de conceitos comuns, como jurisdição e competência, o processo penal e o processo civil possuem inegáveis vínculos, em virtude de expressa disposição legal. Diante disto, a promulgação de um novo CPC ocasionará mudanças em matéria processual penal, bem como suscitará inúmeras discussões. Este post tem a intenção apenas de iniciar um debate que deverá perdurar um bom tempo aqui no Blog. A importância, neste momento, é delimitar bem a forma com a qual CPP e CPC se comunicam. Feita esta ponderação, voltemos aos vínculos entre CPP e CPC, os quais decorrem, como antes dito, de expressa determinação legislativa. A primeira espécie de vínculo decorre do fato de que alguns artigos do Código de Processo Penal expressamente remetem ao CPC. Temos, por exemplo, o art. 139 do CPP, que menciona: “O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil”. O mesmo ocorre, por exemplo, no art. 362 do CPP, o

Lei 13.245/16

Caros Amigos, O post de hoje versa sobre a Lei 13.245/16, que trouxe alterações relevantes ao Estatuto da Advocacia. O primeiro ponto é uma alteração efetuada no inciso XIV do art. 7º do referido Estatuto, como abaixo se expõe: Antes Depois XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;         A modificação teve o condão de permitir a vista dos autos pelo advogado em qualquer investigação, e não apenas no inquérito policial. Tal mutação é relevant