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Mostrando postagens de fevereiro, 2015

Omissão de Anotação de Vínculo na CTPS e Competência da Justiça Federal

Caros Amigos, Hoje o tema do Blog é uma recente decisão destacada no Informativo n. 554 do STJ. Neste julgado, a Terceira Seção, por ampla maioria (8 x 2), firmou o entendimento no sentido de que o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS é de competência da Justiça Federal. Neste sentido: DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Jus

Temas Polêmicos para 2015: Ordem de realização do interrogatório.

Caros Amigos, Recentemente, foi divulgado pelo site do Supremo Tribunal Federal que a Ministra Rosa Weber, da Primeira Turma, deferiu liminar para suspender a execução da pena de militar que foi interrogado antes da oitiva das testemunhas.  O fundamento é a polêmica acerca da aplicação da norma prevista no art. 400 CPP aos processos penais militares, o que justificaria a concessão da medida liminar. Para ver a decisão, clique aqui . De fato, a polêmica tem persistido naquela Corte, como inumeras vezes foi destacado aqui no Blog. Para a Primeira Turma do STF, a norma mais benéfica do CPP deve se aplicar ao processo penal militar, por ampliar as possibilidades de defesa do acusado. Neste sentido, por exemplo: (...) 5. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às

Pedido de Extradição n.º 1349 e o Art. 5º, LI, da CF.

Caros Amigos, Hoje o tema do Blog é o interessante caso do pedido de extradição n.º 1349, julgado em 10 de fevereiro de 2015 pelo STF. Como é cediço, a extradição de brasileiro nato é proibida pelo art. 5º, LI, da Constituição Federal, que assim dispõe: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Da leitura do citado dispositivo, percebe-se que apenas a extradição de brasileiro naturalizado é admitida, desde que: a) se refira a crime comum praticado antes da naturalização ou b) de comprovado envolvimento em trafico de entorpecentes e drogas afins. No caso do pedido supra, a extradição foi negada pois embora o acusado tenha nascido no Uruguai, ele é considerado brasileiro nato por ser filho de pai brasileiro e ter sido registrado na repartição consultar competente nos termos do art. 12, I, c,

Inquéritos e Ações Penais em Andamento e o Princípio da Presunção de Inocência

Caros Amigos, Pergunto: inquéritos policiais e ações penais em andamento podem ser considerados como maus antecedentes para fins de fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal? Segundo a Súmula 444 do STJ, de 28 de abril de 2010, a resposta é negativa: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Em 17 de dezembro de 2014, a referida tese foi confirmada no Supremo Tribunal Federal. Nesta data, foi julgado, por maioria, o RE 591054 , “ firmando-se a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena ”. O inteiro teor do acórdão ainda não foi publicado. Entretanto, o fundamento da decisão centra-se no princípio da presunção de inocência, consonate noticiado no Informativo n. 772 do STF: REPERCUSSÃO GERAL Inquéritos e ações penais em andamento e maus antecedentes - 4 Inquérit

Temas Polêmicos para 2015: Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e Direito Processual Penal

Caros Amigos, Hoje, o Blog tratará da repercussão de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no direito processual penal. Como é cediço, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos “ aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais ” (art. 5º, § 3.º, CF). No caso dos demais tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos não aprovados por meio de quórum qualificado, prevalece o disposto no art. 5º, § 2.º, da CF: “ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ”. Isto é, a eficácia não é constitucional, mas é supra legal, sendo esta a decisão do STF no tocante ao Pacto de São José da Costa Rica: PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM