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Mostrando postagens de janeiro, 2015

Temas Polêmicos para 2015: Superlotação do Sistema Carcerário II

Caros Amigos, O Blog segue falando sobre sistema carcerário!! Pergunto: a precariedade do sistema carcerário e a sua superlotação justificam a concessão de prisão domiciliar? Segundo noticiamos no dia 28 de abril de 2013, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma negativa, como demonstra a ementa abaixo elencada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do entendimento desta Corte, admite-se a concessão da prisão domiciliar ao apenado submetido ao regime aberto que se enquadre nas situações do art. 117 da Lei de Execução Penal ou, excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso, por inexistência de vaga, situações essas não verificadas no caso dos autos. 2. Os argumentos de superlotação e de precárias condições da casa de albergado não permitem,

Temas Polêmicos para 2015: Superlotação do Sistema Carcerário

Caros Amigos, O Blog segue a tratar dos temas polêmicos para 2015. Hoje, o tema do post de hoje é o RE 580.252/MS, cujo julgamento foi iniciado no final de 2014 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar este recurso, o STF terá que responder se cabe ou não dano moral a detento diante de superlotação no sistema prisional. O Plenário da Corte iniciou o julgamento em 03/12/2014. O voto do relator, Min. Teori Zavaski, foi no sentido do cabimento da indenização, propondo a seguinte tese para repercussão geral: 11. Em suma, a tese de repercussão geral que proponho seja afirmada é a seguinte: considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de enc

Temas Polêmicos para 2015: Teoria ou Sistema da Dupla Imputação e Crimes Ambientais

Caros Amigos, O tema polêmico de hoje é a teoria ou sistema da dupla imputação nos crimes ambientais. A pergunta que se deve responder é se pode a pessoa jurídica responder individualmente na seara penal, independentemente da pessoa natural. O STJ vinha se manifestando em sentido negativo, pelos fundamentos delimitados nas ementas abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. 1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio. 2. Oferecida denúncia somente contra a p

Tópicos Polêmicos para 2015: Descaminho e Insignificância

Caros Amigos, O Blog começará o ano com uma série de posts temas polêmicos que se espera devam ser objeto de decisão ou pacificação ao longo de 2015. São dissensos que o operador do Direito ou mesmo o candidato a concurso público deve acompanhar. A ordem dos tópicos será aleatória, sem qualquer juízo de maior ou menor relevância. O primeiro tópico é critério para aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção recentemente reiterou o entendimento de que o parâmetro seria o valor de R$ 10.000,00, apesar da Portaria MF 75/2012 ter permitido a  dispensa da propositura de execuções fiscais de valor inferior a R$ 20.000,00. Neste sentido : RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA  R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE