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Mostrando postagens de junho, 2015

Direito das Prisões II

Caros Amigos, Hoje continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando de um tema polêmico recentemente decidido pelo STJ: o direito à remição pela leitura. A matéria foi decidida pela Sexta Turma, no acórdão que segue: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N. 276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. 1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo. 2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). 3. O estudo está estreita

Direito das Prisões I

Caros Amigos, Os debates acerca da maioridade penal tem inevitavelmente chamado a atenção novamente para as condições das nossas prisões. Em virtude disto, o Blog decidiu fazer uma revisão das principais discussões sobre a matéria nos Tribunais Superiores. A revisão neste post será sobre os temas que estão em debate no Supremo Tribunal Federal. Como havia sido mencionado em 26 de janeiro deste ano neste Blog, o STF começou a discutir no RE 580.252/MS se é cabível a fixação de dano moral para reeducando segregado em presídio superlotado. O voto do Min. Teori Zavaski, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, foi no sentido do cabimento da indenização, já que o Estado é responsável por prover o mínimo existencial a quem está sob sua guarda.   A existência de dificuldades financeiras não exime o Estado desta obrigação, pelo que é responsável na seara cível pela violação dos direitos dos reeducandos. O argumento de que o pagamento de indenizações apenas pioraria a situação d

Súmula 528 do STJ

Caros Amigos, O tema de hoje é a Súmula 528 do STJ, que possui a seguinte redação : Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetido do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. A conclusão decorre do fato de o art. 33 da Lei 11.343 /06 , na sua modalidade importar, se consumar com o ingresso do entorpecente em território nacional, não sendo relevante o destino final do produto para fins da consumação do delito e da competência para julgá-lo (art. 70, CPP). A súmula reflete entendimento consolidado da Terceira Seção, como demonstram os seguintes julgados : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA POSTAL DO EXTERIOR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal. - A jurisprudência firmada nesta Corte defini

Súmula 527 do STJ

Caros Amigos, O tema de hoje é a Súmula 527 do STJ, que possui a seguinte redação : “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. A polêmica decorre do fato de o Código Penal e da Lei de Execuções Penais admitirem que a medida de segurança seja renovada enquanto mantida a periculosidade (Art. 97, § 1.°, do CP e 175 e seguintes da LEP). Logo, a redução de liberdade poderia perdurar por período indeterminado, inclusive por tempo superior à pena de um imputável ou ao máximo fixado pelo CP (art. 75 – 30 anos). O Superior Tribunal de Justiça, apesar de já ter aceito a tese da duração por prazo indeterminado da medida de segurança, optou por revisar o seu posicionamento. Afinal, a Corte, reconhecendo o caráter punitivo da medida de segurança, entendeu que sobre ela se aplicam os institutos da prescrição e da limitação do tempo máximo de duração em 30 anos. E mais : o STJ, com base n