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Mostrando postagens de abril, 2015

Terrorismo

Caros Amigos, Hoje o Blog volta a tratar do tema terrorismo. Como tornado público no Informativo 772, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem para declarar extinto o pedido de extradição de nacional peruano pelo crime de terrorismo. O fundamento da decisão foi a falta de preenchimento dos requisitos para extradição, tais como a existência de informação acerca da data do fato (a permitir a análise da prescrição) e da descrição fática acusação (a permitir a análise da dupla tipicidade). Logo, ainda que a Segunda Turma não tenha apreciado o mérito acerca da tipicidade ou não do crime de terrorismo no Brasil, a matéria acabou sendo abordada in dicta pela Turma. Tal análise, que deve ser considerada como um indicativo do entendimento que deverá ser prolatado pela Segunda Turma no futuro, é muito relevante.   Da leitura do julgado, tenho que os tópicos mais importantes deste voto seriam dois . Primeiro , inexistiria, para a Segunda

Súmula 520 do STJ

Caros Amigos, A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou recentemente três novas súmulas . Hoje, o Blog comenta a Súmula 520, abaixo transcrita : Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. A súmula reflete entendimento já delimitado por aquela Corte por ocasião dos julgamentos dos REsp 1.176.264 – RJ e REsp 1166251-RJ, recebidos como representativos da controvérsia.  Na oportunidade, assentou-se que a LEP exige manifestação judicial precedida de parecer do Ministério Público, o que tornaria o ato indelegável (arts. 123 e 124 ). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM