Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de agosto, 2014

Competência da Justiça Militar: cuidado!

Caros Amigos, Hoje o Blog volta a tratar da competência da Justiça Militar, para comentar o CC 130-996, divulgado no Informativo 554 do STJ. Naquele julgado, debateu-se sobre a competência para apreciar o suposto crime de desacato praticado por civil contra militar da marinha, quando este patrulhava a praia de Alter do Chão/PA. Segundo o acórdão, a Justiça Militar havia entendido não ser o patrulhamento naval uma atividade militar para fins do art. 9º do Código Penal Militar. A Justiça Federal, contudo, discordou, porque a competência da Justiça Castrense seria atraída pelo fato da Marinha estar fazendo o patrulhamento, mesmo que tal atividade pudesse ser desenvolvida por outra instituição. A Terceira Seção do STJ, por 4 votos contra 3, decidiu no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE PATRULHAMENTO NAVAL. MILITARES

Direito de Permanecer em Silêncio v. Compromisso de Comparecer aos Atos Processuais

Caros Amigos, Hoje o Blog trata de recente decisão prolatada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar 123.043-SP. Em decisão monocrática, o Ministro entendeu que a ausência do acusado no interrogatório não poderia ocasionar, por si só, a decretação de sua preventiva, em razão do seu direito de ficar em silêncio. Vejam o teor da decisão: Aprecio o pedido de reconsideração ora deduzido (petição eletrônica nº 33.586/2014). E, ao fazê-lo, analisando-o na perspectiva dos fundamentos expostos pela parte impetrante, entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão. Com efeito, a mera ausência do paciente a atos concernentes à instrução probatória, notadamente ao interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu, tal como esta Suprema Corte já decidiu: “’HABEAS CORPUS’ – PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA COM APOIO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS: NÃO COMPARECIMENTO DO