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Mostrando postagens de outubro, 2014

Transporte de valores e cosméticos

Caros Amigos, Como previsto no Código Penal, incide causa de aumento de um terço até a metade se a vítima do roubo “ está em serviço de transporte de valores e o agente conhece esta circunstância ”. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância (...) Pergunta

Art. 40, III, da Lei de Tóxicos: O que diz o STJ?

Caros Amigos, O que pensa o STJ acerca da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos? Para que incida a causa de aumento, basta que o transporte público seja utilizado ou é necessário que haja mercancia no interior do veículo? Anteriormente, ambas as Turmas entendiam que a majorante deveria ser interpretada objetivamente. Ou seja, usado o meio de transporte público, incidia a causa de aumento. A razão para tanto seria o fato da fiscalização se tornar mais difícil nestes casos. Recentemente, contudo, a Quinta Turma, no AgRg no AREsp 225.357/SP, alterou tal entendimento com base nos julgados do STF retratado no último post. Afinal, a causa de aumento apenas deve incidir se efetivamente mais pessoas estiveram expostas dentro do transporte público, o que só ocorre se há mercancia. Vejam o precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA