Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de setembro, 2014

Moeda Falsa e Circunstâncias Agravantes

Caros Amigos, Aquele que introduz moeda falsa em circulação, entregando-a a ascendente idoso, merece ter sua pena agravada nos termos das alíneas “e” e “h” do art. 61, II, do CP? e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu a questão AFIRMATIVAMENTE, pois o Estado não seria a única vítima deste crime. Entretanto, o tema foi objeto de debates, como se passa a apresentar. O Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, ficou vencido por entender que o sujeito passivo do delito é o Estado e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Quem recebe a nota falsa não seria vítima do crime, eis que o tipo penal não objetiva protegê-la. Nesse sentido: (...) O crime em questão tem como sujeito passivo o Estado. É a fé pública o bem protegido, mesmo naqueles casos em que, de forma secundária, há

Denunciação caluniosa e dolo direto

Caros Amigos, Hoje o tema do Blog é o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Consoante recentemente destacado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, para a configuração de tal delito é imprescindível a existência de dolo direto , representado pela imputação de crime, mesmo com a ciência de que o acusado é inocente . Logo, incorre no referido tipo aquele que se utiliza da máquina estatal para prejudicar terceiro que