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Mostrando postagens de julho, 2014

Súmula 512 do STJ

Caros Amigos, Hoje o comentário é sobre a Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: SÚMULA n. 512 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Dispõe o art. 33 da Lei de Tóxicos que: Art. 33.   Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o   Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou

Novas Súmulas do STJ!!

Caros Amigos, Recentemente, o STJ editou três novos entendimentos sumulados. Na volta do nosso breve recesso, dedicado à pesquisa acadêmica, vamos analisá-los, um a um. SÚMULA n. 511 É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. SÚMULA n. 512 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. SÚMULA n. 513 A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. A primeira a ser analisada será a Súmula 511, que dispõe ser “ possível o reconhecimento do privilég