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Mostrando postagens de julho, 2013

REVISÂO: Quando o crime de roubo é de competência da Justiça Federal? Parte II

Caros Amigos, Lembram-se do último post ? Pois é! Continuamos hoje a falar sobre competência da Justiça Federal, mais especificamente no tocante ao julgamento de roubo praticado contra agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Como é cediço, trata-se de empresa pública federal, pelo que delitos praticados em seu detrimento são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A questão, contudo, é se o roubo praticado em desfavor de particular franqueado inclui-se no âmbito do supracitado inciso. Segundo a Terceira Seção do STJ, a resposta é negativa , como demonstra a ementa abaixo transcrita: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO PERPETRADO CONTRA AGÊNCIA COMUNITÁRIA DOS CORREIOS, CONSTITUÍDA MEDIANTE CONVÊNIO ENTRE A ECT E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC. INTERESSE RECÍPROCO NO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANO DE PEQUENO VALOR. IRRELEVÂNCIA. PERDA MA

REVISÃO: Quando o crime de roubo é de competência da Justiça Federal?

Caros Amigos, Muitos de vocês devem ter estranhado o último post, já que roubo não é, por si só , um crime federal. Contudo, não custa lembrar que se a vítima for um dos entes discriminados no art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar este delito será de um juiz federal. Vejam o teor do dispositivo: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...) Portanto, se o crime é praticado em detrimento da União, suas autarquias (INSS e IBAMA, por exemplo) ou empresas públicas (CEF, e.g), a competência será da Justiça Federal. Nesse sentido: Crime contra o patrimônio (roubo). Bens e interesses da União (ofensa). Competência federal (caso). Prisão

REVISÃO: Súmula 443 do STJ

Caros Amigos, Nesta época de recesso, proponho a revisão de tópicos que cotidianamente surgem no dia-a-dia das Cortes Superiores. Hoje, proponho um debate sobre a Súmula 443 do STJ, abaixo transcrita: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Vejamos a redação do art. 157 do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaç

O art. 337-A, § 1.º, do Código Penal é inconstitucional?

Caros Amigos, Mais um assunto para ser acompanhado pelos concursandos!!! A Procuradoria Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4974) contra o art. 337-A, § 1.º, do Código Penal, que dispõe: Sonegação de contribuição previdenciária  Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;  II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;  III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pen

Competência da Justiça Federal: um tema permanentemente em debate...

Caros Amigos, Hoje voltamos a falar em competência da Justiça Federal, pois é matéria que sempre cai em concurso.  E o assunto é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, recentemente destacada no seu site. Pergunto: o uso de falsa carta de fiança da CEF é crime federal? Segundo a Quinta Turma do STJ, a resposta é negativa, como demonstra a seguinte notícia divulgada no seu site: DECISÃO Uso de falsa carta de fiança da CEF é crime de competência estadual O uso, em negócio particular, de falsa carta de fiança da Caixa Econômica Federal (CEF) não configura, por si, lesão a bem ou interesse da União. Por isso, a competência para esse crime é da Justiça estadual, não da Justiça Federal. No caso analisado, o documento supostamente falso foi usado em contestação em ação cível de nunciação de obra nova. Ela serviria para prestar caução.  Conforme o relator, desembargador convocado Campos Marques, o processo não revela nenhuma lesão a interesses, b

Recurso em Habeas Corpus e Capacidade Postulatória

Caros Amigos, É necessário capacidade postulatória para interpor recurso ordinário de decisão prolatada em sede de habeas corpus? Como sabemos, qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, como esclarece o art. 654 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito: Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o  A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sof

Medidas cautelares e necessidade de fundamentação

Caros Amigos, A Lei 12.403/11 veio ressaltar a excepcionalidade da prisão provisória, a qual deve, sempre que possível, ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca q

Termo inicial da prescrição penal em caso de acórdão condenatório

Caros Amigos, Segundo o art. 117, IV, do Código Penal, interrompe a prescrição a “ publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ”. A questão, contudo, é se a publicação de um acórdão condenatório se confunde com a sua intimação. Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa, pois o acórdão considera-se publicado na data de sessão pública de julgamento, ao passo que a intimação apenas deflagraria o prazo recursal. Veja-se o teor da notícia publicada no Informativo 521 do STJ, publicado no dia 26 do corrente mês: DIREITO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere.  Conforme entendimento do STJ e do STF,