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Mostrando postagens de setembro, 2013

Lei 12.850/13: Comentário X.

Caros Amigos, Hoje continuaremos a comentar a Lei 12.850/13, no tocante à colaboração. Vamos tratar dos artigos 5º, 6º e 7º, começando pelo primeiro. Art. 5o    São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. Os direitos previstos no art. 5º dizem respeito à proteção do colaborador. O inciso I visa reiterar o acesso do colaborador ao Programa de Proteção às Testemunhas. O inciso II visa permitir que o acusado tenha sua imagem e identidade preservadas, o que

Deslocamento de competência e ratificação da denúncia

Caros Amigos, São tantos os precedentes relevantes nos últimos informativos dos Tribunais Superiores que sempre tenho dificuldades em escolher o que deve ser comentado. Vejam só como é interessante o questionamento do julgado de hoje: É necessária a ratificação da denúncia oferecida perante o juiz de primeira instância em caso de posterior diplomação do acusado para prefeito e deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça competente? A matéria foi recentemente enfrentada no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO. Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos

Lei 12.850: Comentário IX.

Caros Amigos, Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13 no tocante à colaboração premiada. No último post, paramos no § 5.º do art. 4º. Hoje, analisaremos os outros parágrafos deste dispositivo, abaixo transcritos: (...) § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou a

Falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

Caros Amigos, Hoje comentaremos mais um interessante caso no que toca à precariedade do nosso sistema carcerário. E o questionamento de hoje é se o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, no caso se ausência de vagas, pode cumpri-la em estabelecimento prisional comum. Segundo a Quinta Turma do STJ, a resposta é negativa, como demonstra a notícia abaixo destacada de recente informativo. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. Precedentes citados: HC 211.750-SP, Sexta Turma,

Lei 12.850/2013: Comentário VIII.

Caros Amigos, Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, mais especificamente no que toca à colaboração premiada. Vejamos, então, o que diz o caput e incisos do art. 4º, abaixo elencados: Art. 4 o    O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização

Crimes contra a ordem tributária e adimplemento do débito.

Caros Amigos, O Informativo do STF de ontem trouxe mais um julgado que deve ser acompanhado para leitura do inteiro teor. Eis a íntegra da notícia: Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1 O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente

Lei 12.850/13: Comentário VII.

Caros Amigos, Continuaremos hoje a comentar a Lei 12.850/13, mas a iminência de mais um dia 11 de setembro nos obriga a algumas reflexões. Afinal, a citada lei se preocupa com o fenômeno terrorismo, como demonstra o artigo 1º, § 2.º, inciso II, abaixo elencado: § 2o  Esta Lei se aplica também: (...) II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. Contudo, tal preocupação pode ser ofuscada por uma questão de maior relevo, isto é, a existência ou não do tipo penal de terrorismo no Brasil. A discussão é antiga e restou devidamente retratada no Informativo 593 do STF, em pedido de decretação de prisão preventiva analisado pelo Min. Celso de Mello, abaixo elencado: EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS EXTRADICIONAIS