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Semana do Meio Ambiente


Caros Amigos,

Na semana do Dia Mundial do Meio Ambiente, o assunto não poderia ser outro senão o direito penal ambiental.

E não se pode falar em direito penal ambiental sem destacar duas decisões recentemente prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A primeira, devidamente destacada no Informativo 706, desta semana, é o reconhecimento da repercussão geral do tema competência para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres na modalidade exportação (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 737.977 SÃO PAULO).

Segundo o inteiro teor, a exordial acusatória foi proposta “em razão das condutas irregulares de manter em cativeiro e exportar animais silvestres da fauna brasileira, inclusive espécimes ameaçados de extinção”.

Contra as decisões que entendiam ser o delito de competência da Justiça Estadual, em face do cancelamento da Súmula 91 do STJ, interpôs o Ministério Público Federal recurso extraordinário visando o reconhecimento da incidência do art. 109, V, da Constituição Federal (abaixo transcrito) ao caso em concreto.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
(...)

No recurso, o MPF sustenta que o Brasil teria se comprometido internacionalmente com a preservação da fauna, pelo que os crimes praticados ou consumados no exterior deveriam ser julgados pela Justiça Federal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral pelos seguintes fundamentos:

Com efeito, o Ministério Público alega que crimes que ultrapassam as fronteiras nacionais, com exportação clandestina e ilegal de animais da fauna nativa evidenciam ofensa direta ao patrimônio da União, porquanto o controle de saída e entrada do país está relacionado à soberania do Estado brasileiro, atraindo a competência da Justiça Federal para julgar a causa, nos termos do art. 109, V, da CF.
Por fim, alega a transnacionalidade do delito, uma vez que os documentos que embasaram a denúncia demonstram remessas em grande quantidade de animais vivos, sem autorização do Ibama e por meio do correio aéreo para os Estados Unidos da América, caracterizando o interesse federal na causa, a fim de evitar mercancia ilegal de animais, inclusive por meio cruel, e evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.
A presente controvérsia versa, em suma, sobre o limite da competência entre a Justiça federal e estadual para processar crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98, cuja conduta e resultado tenham ou não extrapolado os limites territoriais do país.
O Brasil, desde 1965, é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que demonstra sua preocupação e interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais.
Por outro lado, o Brasil ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no Fórum Rio +5.
Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal.
A meu juízo, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, pois a cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos.
Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá, quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado.
Sob o enfoque jurídico, em última análise, há duas espécies de violação; a primeira, diz respeito à inobservância aos tratados e convenções internacionalizados pelo Brasil com a edição dos expedientes legislativos acima mencionados que evidenciam a tendência do Brasil à cooperação internacional no combate aos crimes ambientais.
E, a outra, guarda relação com o delito que, embora cometido contra o meio ambiente, restringe-se à ofensa à política nacional sobre a matéria. Portanto, não caracterizaria interesse direto da União na demanda, a justificar atuação da Justiça federal, mantendo-se a competência no âmbito interno da jurisdição residual e segmentada do estado.
Por fim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência constitucionalmente prevista.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

O outro julgamento relevante é o que proveu agravo de instrumento para levar ao conhecimento da Primeira Turma do STF a questão relativa à dupla imputação nos crimes ambientais.

Isto é, discute-se no referido recurso extraordinário se a denúncia criminal pode ser dirigida apenas à pessoa jurídica ou deve ser direcionada concomitantemente às pessoas naturais responsáveis pelo fato.

Veja-se a notícia extraída do site do STF:

1ª Turma analisará RE que discute criminalização de pessoa jurídica
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica.
A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.
Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobras estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná.
Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.
O agravo regimental – provido hoje (14) por unanimidade dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve ação penal arquivada. Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal.
“Há uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”.

Tratando-se de temas altamente relevantes, sugiro aos concursandos que acompanhem as matérias. Em breve, tratarei novamente destes temas em outro post, para não cansá-los neste momento.

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Aproveito a oportunidade para agradecer aos amigos do PE, AP e AL que gentilmente vêm incentivando o prosseguimento desta página. Espero que sigam gostando!

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