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Mostrando postagens de agosto, 2012

Revisão criminal e transação penal

Caros Amigos, Pergunto: é possível propor revisão criminal contra sentença homologatória de transação penal, diante da descoberta de provas que possam redundar na inocência do autor do fato? Pois bem. O art. 621 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de revisão criminal: Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Percebe-se, do teor de tais dispositivos, que a revisão criminal é uma ação que apenas pode ser proposta pelo acusado (não há revisão criminal pro societate ), de sorte a afastar ou reduzir os efeitos de uma condenação penal injusta . Em virtude disto, o

2ª Turma do STF e insignificância em matéria ambiental

Caros Amigos, A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu pela primeira vez a incidência do princípio da insignificância em matéria ambiental, de acordo com notícias divulgadas recentemente no site da Corte. Trata-se de hipótese em que um pescador foi flagrado com 12 camarões durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do IBAMA. O acusado havia sido condenado em primeira instância e obtido apenas redução de pena por ocasião do seu julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que restou mantido pelo E. STJ. O julgado é extremamente relevante, tendo em vista a excepcionalidade da aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, mormente porque se trata de bem jurídico difuso, sendo difícil afirmar a inexistência de dano concreto ao meio ambiente, mesmo diante da pequena monta de crustáceos apreendidos. Votaram favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância ao cas

Medida de segurança: continuando o post de ontem...

Caros Amigos, Prosseguindo no tema medida de segurança, ontem vimos o caso de um condenado à pena privativa de liberdade que, durante a execução de sua pena, tornou-se inimputável, justificando a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execuções Penais. Neste caso, o STJ decidiu que a duração da medida de segurança deveria ser pelo tempo restante da pena aplicada, pelas razões antes declinadas. Mas e se o agente fosse inimputável à época do fato, a justificar sua absolvição e imposição de medida de segurança (absolvição imprópria)? Qual seria o prazo de duração da medida de segurança? Como precisamente exposto pela Min. LAURITA VAZ no RESP 964.247/DF, o STJ inicialmente interpretava que a medida de segurança era por tempo indeterminado, isto é, até cessar a periculosidade do agente. Tal entendimento estava em consonância com a interpretação literal do art. 97, § 1º, do Código Penal. O STF, contudo, passou a entender que a internação po

Superveniência de doença mental e cumprimento da pena

Caros Amigos, Hoje quero comentar outro julgado constante no Informativo 501, que versa sobre a superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena. Observe-se o teor da notícia: MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO. A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu , no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou d

Informativo 501 do STJ

Caros Amigos, Hoje gostaria de falar com vocês sobre um julgado que foi destacado no Informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo elencado: TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. Nele, se discute a possibilidade de se processar alguém por tráfico de entorpecentes sem haver uma apreensão de entorpecentes para comprovar a materialidade. A resposta do STJ foi afirmativa, o que é coerente com o nosso sistema processual penal, que consagra o princípio da livre convicç