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Intimação: advogado constituído x nomeado

 
Caros Amigos,

Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais.

Pois bem.

Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que "a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".

Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEADOS PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PATRONOS DEVIDAMENTE INTIMADOS PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
I. A intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo, sendo que, in casu, o réu nomeou advogados para promover a sua defesa.
II. Patronos do acusado que foram devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento através de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, conforme dicção do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal.
III. A falta de intimação pessoal do advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo que se falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa.
IV. Com o trânsito em julgado da condenação, compete ao Magistrado processante determinar a expedição de mandado de prisão contra o réu, a fim de que seja iniciada a execução definitiva da pena, mesmo que ele tenha permanecido solto durante o trâmite processual.
V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
(HC 213.818/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA.
1. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora.
2. A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo não se estende ao patrono constituído pelo réu, que deve ser comunicado do julgamento da apelação pelo órgão oficial de imprensa.
Precedente.
Não há nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor para sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, se evidenciada a constituição de advogado particular pelo réu, com regular publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça.
2. Ordem denegada.
(HC 174.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)

A referida distinção, diga-se de passagem, não ofende a isonomia, mormente se considerado o elevado número de assistidos por defensor público ou dativo, a dificultar de sobremaneira o controle de todos os processos sob sua responsabilidade.

A jurisprudência do STF tem reconhecido a constitucionalidade da distinção de tratamento, como demonstram os julgados a seguir elencados:
 
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NA IMPRENSA OFICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ORDEM DENEGADA.
I – O advogado constituído é intimado da sessão de julgamento pela imprensa oficial, sendo a intimação pessoal prerrogativa apenas do defensor público e do defensor dativo. Precedentes.
II – Na ausência de manifestação prévia do advogado do acusado sobre seu interesse em realizar sustentação oral não há que falar em violação ao princípio da ampla defesa.
III - Ordem denegada.
(HC 105469, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011) 

PROCESSO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. § 1º DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. O § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal estabelece que o advogado constituído é intimado da sessão de julgamento do recurso de apelação, e respectiva decisão, pela imprensa oficial ("§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado"). A prerrogativa da intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§ 4º do art. 370 do CPP).
2. Na concreta situação dos autos, o advogado constituído pelo paciente foi regularmente comunicado da pauta de julgamentos, por meio da imprensa oficial. Imprensa que também veiculou o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no bojo da apelação defensiva. Publicações que exibiram os nomes tanto do acusado quanto do respectivo patrono. Motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF/88).
3. Ordem indeferida.
(HC 102155, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01069 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 527-531) 


Fica a dica!

Comentários

  1. Obrigado pelo esclarecimento! Estava em dúvidas se o defensor nomeado do artigo 370§4º era nomeado pelo próprio réu do processo ou nomeado pelo juiz. Claro, agora eu entendi que se trata do defensor dativo ou o próprio defensor público.

    Humberto

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  2. Muito esclarecedor. Eu estava com essa dúvida conceitual.

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